PRISAO EM FLAGRANTE

18/06/2013 06:46

 

PRISÃO EM FLAGRANTE.
.. Além das autoridades policiais e seus agentes, qualquer cidadão poderá
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Art. 301)
Considera-se em FLAGRANTE DELITO quem: (Art. 302)
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis
que façam presumir ser ele autor da infração.
.. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
PROCEDIMENTOS
.. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do
preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e
ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após
cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(Art. 304)
.. Sendo fundadas as suspeitas, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão,
exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos
atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for,
enviará os autos à autoridade que o seja.
.. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em
flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos
duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
.. Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo,
o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe
tenham ouvido a leitura na presença do acusado.
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
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.... Na falta ou no impedimento do escrivão, QUALQUER PESSOA DESIGNADA
PELA AUTORIDADE LAVRARÁ O AUTO, depois de prestado o compromisso
legal. (Art. 305)
.. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso
ou a pessoa por ele indicada. (Art. 306)
.. Em até 24h após a prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,
cópia integral para a Defensoria Pública..
.. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o
das testemunhas.
.. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, constarão do auto a narração deste fato,
a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido
o auto. (Art. 307)
.. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. (Art. 308)
.. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o
auto de prisão em flagrante. (Art. 309)
.. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente
(Art. 310)
.. relaxar a prisão ilegal; ou
.. converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
.. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
.. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
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PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA: é um pena aplicada quando se tem indícios contra o
acusado. É utilizada principalmente para prevenir que este
cometa danos à investigação, sendo mantido em cárcere até
que ocorra o seu julgamento, se assim for necessário. Pode ser
também qualquer prisão antes do trânsito e julgado da senteça
condenatória.
.. Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, CABERÁ A PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PELO JUIZ, de ofício: (Art. 311)
a) a requerimento do Ministério Público, ou do querelante; ou
b) mediante representação da autoridade policial.
MOTIVOS para a decretação da Prisão Preventiva: (Art. 312)
a) Garantia da ordem pública;
b) Garantia da ordem econômica;
c) por conveniência da instrução criminal; ou
d) Assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
.. SERÁ ADMITIDA a decretação da prisão preventiva nos CRIMES DOLOSOS:
(Art. 313)
1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos
com reclusão (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...)
Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média).
2. Crimes dolosos punidos com detenção (pena de encarceramento temporário de
um condenado). Se o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade,
não fornecer elementos para esclarecê-la.
3. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso há menos de 5 anos.
4. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher.
.. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem. (Art. 316)
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PRISÃO TEMPORÁRIA (LEI Nº 7.960/1989).
Caberá PRISÃO TEMPORÁRIA:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos
necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida
na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
seguintes crimes:
a) Homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) Seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) Roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) Extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) Extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) Estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) Atentado violento ao pudor (art. 214, caput);
h) Rapto violento (art. 219);
i) Epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou
medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
k) Quadrilha ou bando (art. 288);
l) Genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956);
m) Tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
n) Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
.. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da
autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5
(cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
.. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e
prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da
representação ou do requerimento.
.. O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
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.. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias,
uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
.. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado
judicial.
.. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no
art. 5° da Constituição Federal.
.. Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, O PRESO DEVERÁ SER POSTO
IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se já tiver sido decretada sua prisão
preventiva.
.. Os presos temporários deverão permanecer, OBRIGATORIAMENTE,
separados dos demais detentos.
.. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de
24 horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos
de prisão temporária.
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