DIREITO PENAL(PF)
29/09/2013 09:35
Direito Penal - professor Marcelo Daemon
Questão 83
Mesmo que se considerem como parâmetros para o confronto documentos datilografados os impressos, é indubitável que os mesmos só podem se destinar a tal fim se neles for aposta alguma escrita manual. Conforme salienta Nestor Távora: "O exame caligráfico (grafotécnico) tem por objetivo detectar a autenticidade (autoria) de determinado documento. Como necessariamente a perícia é realizada por comparação de escritos, torna-se essencial a obtenção de material paradigmático, isto é, de outros documentos induvidosamente escritos pelo indiciado ou réu, viabilizando-se a realização do exame (grifei)”.
Ainda que se considere que documentos impressos ou datilografados podem servir de parâmetro para o confronto, nos moldes do Art. 174 II do Código de Processo Penal, é essencial que se faça menção expressa sobre assinatura, ou qualquer manuscrito nos mesmos, tendo em vista que não é viável crer-se possível a comparação entre um documento simplesmente datilografado ou digitado para constatar se foram emanados de punho de pessoas investigadas ou rés em qualquer fase da persecução criminal.
A conclusão acima é a única diante do teor da legislação em vigor e perante o próprio objetivo do exame: Art. 174- No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra (grifei), observar-se-á o seguinte: ... II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida(grifei);”.
Verifica-se que a questão foi extraída de forma fria da doutrina do Ilustre Autor e Professor Dr. Guilherme de Souza Nucci, contudo de se crer que o doutrinador em momento algum quis mencionar que tais documentos podem, de forma isolada, como se fez crer na questão, servir de base para o exame. A utilização do verbo poder, na forma como contextualizado na questão, faz crer que independentemente da forma como se apresentem, tais documentos (datilografados e impressos) podem ser vir de parâmetro).
Ademais, a banca não indica bibliografia aos candidatos, o que por si só gera o dever de boa-fé em não pautar seus gabaritos em uma única doutrina ou mesmo em posicionamentos que não são compartilhados pela doutrina majoritária. A questão não só peca por reproduzir trecho de uma bibliografia não indicada como também por invocá-la de forma descontextualizada, induzindo em erro o candidato que possui conhecimento da matéria.
Do exposto, requer-se anulação da questão.
Questão 86
A afirmativa informa que cabe a prisão preventiva, para todos os casos em que cabe a prisão temporária, o que por si só deixa falsa a assertiva.
Após o advento da lei 12.403/11, é sabido que a prisão preventiva é medida cautelar que se submete as condições de admissibilidade presentes no Art. 313 e seus incisos do CPP: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos(grifei); II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (grifei), ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
É possível constatar que, na lei da prisão temporária, lei 7.960/89, mais precisamente nas disposições do Art. 1º, III, alíneas l) e o); situações em que a prisão temporária é admitida, mas não se admite, como regra, a prisão preventiva.
O Art. 1º, III, alínea l) da lei 7.960/89, prevê a prisão temporária para o crime de quadrilha ou bando, qual seja, Art. 288 do Código Penal, crime este que possui pena máxima de 3 anos de reclusão no seu caput, não sendo admissível, em tese a prisão preventiva. A mesma ressalva se faz em relação ao Art. 1º, inciso III, alínea o) que se refere à lei 7.492/86, cujos crimes dos artigos 12, 18 e 21, por exemplo, por terem pena máxima de 4 anos, não comportam ab initio a prisão preventiva.
As disposições dos incisos II e III, bem como do parágrafo único do acima mencionado Art. 313 do CPP são exceções e como exceções devem ser expressas na questão, vez que a regra geral é a da admissibilidade da prisão preventiva, mesmo pela gravidade da intervenção, somente nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade acima de 4 anos.
O cotejo perfeito entre as hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva e da prisão temporária é inviável, conforme já demonstrado acima, vez que nem todos os casos para os quais cabe a prisão preventiva igualmente caberá a prisão temporária, o que deixa a afirmativa falsa.
Do exposto, requer-se a mudança do gabarito ou a anulação da questão.
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