
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEI N.º 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4º - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Il - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do
direito.
Art. 5º - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou
inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a
declare por sentença.1
1 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7º - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em
juízo.
Art. 8º - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da lei civil.
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10 - O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem
sobre direitos reais imobiliários.2
§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:3
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;4
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por
eles;5
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;6
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges.7
§ 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.8
Art. 11 - A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um
cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
2 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
3 Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
4 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
5 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
6 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
7 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
8 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1º - Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a
irregularidade de sua constituição.
§ 3º - O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a
receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13 - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o
juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: 9
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
9 Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação anterior: "Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:"
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. 10
Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado. 11
Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscálas.
Parágrafo único - Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz
advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art. 16 - Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:12
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;13
II - alterar a verdade dos fatos;14
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;15
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;16
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;17
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.18
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.19
10 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
11 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
12 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
13 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
14 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
15 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
16 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
17 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
18 Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.80.
19 Acrescentado pela Lei nº 9.668, de 23.06.98.
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar
multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos
prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 20
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram
para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS E DAS MULTAS
Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela
sentença.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o
advogado funcionar em causa própria.21
§ 1º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.22
§ 2º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.23
§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:24
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
20 Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.06.98.
Redação anterior: "Art. 18 - O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar a parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou."
21 Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976.
22 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
23 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
24 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior.25
§ 5º - Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do
§ 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.26
Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do
processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios.27
Art. 23 - Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e
honorários em proporção.
Art. 24 - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo
requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25 - Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Art. 27 - As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da
Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28 - Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art.
267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as
despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29 - As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da
parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30 - Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em
multa equivalente ao dobro de seu valor.
25 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
26 Acrescentado pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979.
27 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 31 - As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão
pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32 - Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as
partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único - O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será
entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária.28
Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos
de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.29
Art. 35 - As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e
reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta
de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.)30
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.)31
Art. 37 - Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá,
todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único - Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado
pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação
28 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
29 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
30 Redação Anterior: “§ 1º - Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes
legais a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.”
31 Redação Anterior: “§ 2º - Em cada Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União
caberão ao órgão competente indicado na legislação específica.”
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.32
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado
emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.33
Art. 39 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão
válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40 - O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,
salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5
(cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir
falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição
nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias
para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente
de ajuste.34
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera
a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante,
ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário.
32 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94. O parágrafo único foi suprimido pela redação dada pela referida lei.
33 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
34 Redação dada pela Lei nº 11.969, de 06.07.09
Redação anterior: § 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos
poderão os seus procuradores retirar os autos.
Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá
outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o
mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado
continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.35
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.36
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único - O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA
Art. 50 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
35 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
36 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94
Art. 51 - Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido.
Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da
impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de
negócios.
Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,
cessa a intervenção do assistente.
Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver
de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua
impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55 - Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não
poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
SEÇÃO I
DA OPOSIÇÃO
Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e
réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57 - O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da
ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na
pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma
estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58 - Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60 - Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário,
sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a
oposição.
Art. 61 - Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em
primeiro lugar.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo
proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao
deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65 - Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem
efeito a nomeação.
Art. 66 - Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo;
se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67 - Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
SEÇÃO III
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à
parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em
casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva,
o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71 - A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72 - Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em
relação ao denunciante.
Art. 73 - Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o
alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim,
sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74 - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de
litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art. 75 - Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi
atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante
prosseguir na defesa.
Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,
ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
SEÇÃO IV
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:37
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;38
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;39
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dívida comum.40
Art. 78 - Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que
se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79 - O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o
disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80 - A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de
cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
37 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
38 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
39 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
40 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe,
no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela,
interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.41
Art. 83 - Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas
ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promoverlhe-
á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 85 - O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas
funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86 - As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos
órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de
instituírem juízo arbitral.
Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o
órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
41 Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.96.
Redação anterior: "III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou
qualidade da parte."
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89 - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
Art. 91 - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92 - Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93 - Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de
organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste
Código.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer
foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova.
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que
o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e
possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97 - As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também
o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98 - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Art. 99 - O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz
competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades
mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta
em divórcio, e para a anulação de casamento;42
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
42 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77.
Art. 101 - (Revogado pela Lei n.º 9.307, de 23-9-1996.)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 102 - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou
continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa
de pedir.
Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência
territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107 - Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro
pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória
incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110 - Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de
fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a
justiça criminal.
Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da
intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a
questão prejudicial.
Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 112 - Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.43
43 Acrescentado pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06
Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em
que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos,
remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do
art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.44
Art. 115 - Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Art. 116 - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único - O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas
terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117 - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único - O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não
suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118 - O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
Art. 119 - Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado,
se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar
as informações.
Art. 120 - Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de
conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
Parágrafo Único - Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. 45
Art. 121 - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o
Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.
44 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06
Redação anterior: Art. 114 - Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no
caso e prazo legais.
45 Acrescentado pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Art. 122 - Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único - Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao
juiz declarado competente.
Art. 123 - No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de
segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do
tribunal.
Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO JUIZ
SEÇÃO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E
DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.46
Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito.47
Art. 127 - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do
processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que
obste aos objetivos das partes.
Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento.48
46 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
47 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
48 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor.49
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário,
poderá mandar repetir as provas já produzidas.50
Art. 133 - Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício,
ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a
parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe
atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo
grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta
ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava
exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de
criar o impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do
litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
49 Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.93.
50 Acrescentado pela Lei nº 8.637, de 31.3.93.
Art. 136 - Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no
segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro
participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu
substituto legal.
Art. 137 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O
juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por
qualquer das partes (art. 304).
Art. 138 - Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos
previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;51
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos
autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o
pedido.
§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
SEÇÃO I
DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 140 - Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária.
Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando
todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
51 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.92.
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no art. 155.
Art. 142 - No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.52
Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes
impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DO PERITO
Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código.53
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.54
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos
dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.55
Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423).56
52 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
53 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
54 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
55 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
SEÇÃO III
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 148 - A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados
serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 - O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um
ou mais prepostos.
Art. 150 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
SEÇÃO IV
DO INTÉRPRETE
Art. 151 - O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
Art. 152 - Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durar o seu efeito.
Art. 153 - O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 146 e 147.
56 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.92.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.57
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.58
Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores.59
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE
Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Art. 159 - Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de
cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
57 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
58 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
59 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77.
§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
Art. 160 - Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.60
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.61
Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.62
Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as
demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
SEÇÃO IV
DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 166 - Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e
procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares.
60 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: § 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
61 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
62 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas
e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.63
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes.64
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz
decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.65
Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo
ou tribunal.66
Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO TEMPO
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.67
§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.68
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.69
63 Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua
publicação.
64 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
65 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
66 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
67 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
68 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
69 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.70
Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
SEÇÃO II
DO LUGAR
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuarse
em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa,
o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a
correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao
que faltava para a sua complementação.
Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
70 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,
mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste
artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.71
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:72
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).73
Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
71 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
72 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
73 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou
ciente da ordem, referida no nº Il.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 193 - Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que
este Código estabelece.
Art. 194 - Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de
Organização Judiciária.
Art. 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as
disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente
do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199 - A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que
dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 - Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais
casos.
SEÇÃO II
DAS CARTAS
Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.74
Art. 203 - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205 - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206 - A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em
resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207 - O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a
carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma
vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou
ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha
confirme.
§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208 - Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A
parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o
ato.
Art. 209 - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
74 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210 - A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se
o ato.
Art. 211 - A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO III
DAS CITAÇÕES
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.75
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.76
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.77
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-
á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.78
Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se
não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;79
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;80
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;81
75 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
76 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
77 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
78 § 2ª com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
79 Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
80 Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.82
Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à
sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.83
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.84
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.85
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.86
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.87
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.88
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.89
Art. 220 - O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221 - A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.90
81 Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
82 Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
83 Art. 219 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
84 § 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
85 § 2º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
86 § 3º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
87 § 4º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
88 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: § 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato
89 § 6º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:91
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta
e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.92
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao
fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.93
Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio.94
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:95
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;96
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;97
III - a cominação, se houver;98
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;99
V - a cópia do despacho;100
VI - o prazo para defesa;101
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.102
90 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
91 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
92 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
93 Acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
94 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
95 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
96 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
97 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
98 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
99 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
100 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
101 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.103
Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação,
na hora que designar.
Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra
comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou
com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,
dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.104
Art. 231 - Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232 - São requisitos da citação por edital:105
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns.
I e II do artigo antecedente;106
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;107
102 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
103 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
104 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
105 Art. 232 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
106 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;108
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação;109
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.110
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que
trata o nº II deste artigo.111
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária
da Assistência Judiciária.112
Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231,
I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 236 - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as
intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237 - Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de
publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria.113
107 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
108 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
109 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
110 Acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
111 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
112 § 2º acrescentado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85.
113 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.114
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.115
Art. 239 - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio.116
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:117
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.118
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para
o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.119
Art. 241 - Começa a correr o prazo:120
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento;121
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;122
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;123
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;124
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.125
114 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
115 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
116 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
117 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
118 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
119 Acrescentado pela Lei nº 8.079, de 13.9.90.
120 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
121 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
122 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
123 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
124 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.126
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246 - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o
anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes.
Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
125 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
126 Anterior § 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais
de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 127
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 128
129
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;130
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.131
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada.
127 Art. 253 com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outro já ajuizado."
128 Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
129 Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
130 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros
autores.
131 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
SEÇÃO II
DO VALOR DA CAUSA
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a
propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou
rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o
valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o
juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.132
132 Art. 264 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.133
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o
prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu,
tendo falecido o advogado deste.
§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§ 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma
do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe
estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca
poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266 - Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
133 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:134
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; 135
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente
de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o
seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:136
134 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
135 Redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
136 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;137
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;138
III - quando as partes transigirem;139
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;140
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.141
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei especial.
Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.142
Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário.143
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:144
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou145
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.146
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do
seu convencimento.147
Redação anterior: Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
137 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
138 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
139 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
140 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
141 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
142 Art. 272 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
143 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
144 Art. 273 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
145 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
146 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
147 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.148
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. 149
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.150
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.151
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 152
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado.153
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274 - O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste
Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:154
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; 155
II - nas causas, qualquer que seja o valor:156
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
148 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
149 § 3º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art.
588."
150 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
151 § 5º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
152 § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
153 § 7º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
154 Art. 275 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
155 Redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;"
156 Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;157
h) nos demais casos previstos em lei.158
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas.159
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.160
Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro.161
§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.162
§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença.163
§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir.164
§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário.165
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de
complexidade.166
157 Acrescentada pela Lei nº 12.122, de 15.12.09
158 Anterior alínea ‘g’ reordenada pela Lei nº 12.122, de 15.12.09
159 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
160 Art. 276 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
161 Art. 277 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
162 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
163 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
164 § 3º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
165 § 4º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
166 § 5º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.167
§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial.168
§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de
perícia.169
Art. 279 - Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz.170
Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia
ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial.171
Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro. 172
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou
no prazo de dez dias.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 - A petição inicial indicará:
167 Art. 278 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
168 § 1º com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
169 § 2º com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
170 Art. 279 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
171 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
172Art. 280 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro
prejudicado;
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido."
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.173
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.174
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:175
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;176
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;177
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.178
Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar
alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
173 Art. 285 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
174 Art. 285-A acrescentado pela lei nº 11.277, de 07.02.06.
175 Art. 286 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
176 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
177 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
178 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º,
e 461-A). 179
Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas
no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
Art. 291 - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.180
SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:181
I - quando for inepta;182
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;183
179 Art. 287 com redação dada pela Lei nº 10.444, 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma
atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição Inicial a cominação da pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)."
180 Art. 294 com redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.93.
181 Art. 295 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
182 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - quando o autor carecer de interesse processual;184
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º);185
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
tipo de procedimento legal;186
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.187
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:188
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.189
Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.190
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz
da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
183 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
184 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
185 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
186 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
187 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
188 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
189 Art. 296 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
190 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:191
I - inexistência ou nulidade da citação;192
II - incompetência absoluta;193
III - inépcia da petição inicial;194
IV - perempção;195
V - litispendência;196
Vl - coisa julgada;197
VII - conexão;198
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;199
IX - convenção de arbitragem; 200
X - carência de ação;201
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.202
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
191 Art. 301 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
192 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
193 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
194 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
195 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
196 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
197 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
198 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
199 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
200 inciso IX com redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
201 Inciso X com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
202 Inciso XI com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
SEÇÃO III
DAS EXCEÇÕES
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo
que determinou a citação.203
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
SUBSEÇÃO I
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em
10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias.204
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.205
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
203 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06
204 Com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
205 Art. 310 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SUBSEÇÃO II
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da
recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos
em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas
razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
SEÇÃO IV
DA RECONVENÇÃO
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.206
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.207
206 § 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
207 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.208
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323 - Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam
das seções deste Capítulo.
SEÇÃO I
DO EFEITO DA REVELIA
Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.209
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da
existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5º).
SEÇÃO III
DOS FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe
o juiz a produção de prova documental.
SEÇÃO IV
DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a
existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328 - Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
Redação anterior: Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto,
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
208 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
209 Art. 324 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 329 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará
extinto o processo.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:210
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;211
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).212
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR213
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 214
§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.215
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.216
§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. 217
210 Art. 330 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
211 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
212 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
213 Denominação da Seção III alterada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Denominação anterior:
"Seção III - Do Saneamento do Processo"
214Art. 331 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir."
215 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
216 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
217 § 3º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento,
o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-
á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea
b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.218
Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade.
Art. 340 - Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
218 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art.
265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341 - Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor.
§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão.
Art. 344 - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345 - Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado,
ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346 - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de
anulação de casamento.
SEÇÃO III
DA CONFISSÃO
Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e
favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto
que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará
do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Art. 350 - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o
único fundamento.
Parágrafo único - Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este
artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada
pelo juiz.
Parágrafo único - Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei
não exija prova literal.
Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário,
de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que
proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:219
I - se concernente a negócios da própria vida da família;220
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;221
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;222
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;223
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.224
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte
do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.225
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:
219 Art. 363 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
220 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
221 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
222 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
223 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
224 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
225 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de
outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.226
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem;227
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.228
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de
ação rescisória.229
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.230
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato,
o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
226 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
227 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
228 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
229 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
230 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de
cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de
sua expedição e do recebimento pelo destinatário.231
Art. 376 - As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
231 Art. 375 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a
favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e
dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a
realização de exame pericial.
Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
SUBSEÇÃO II
DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à
parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de
falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos
principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
SUBSEÇÃO III
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399 - O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de
ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.232
232 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.233
SEÇÃO VI
DA PROVA TESTEMUNHAL
SUBSEÇÃO I
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em
hotel.
Art. 403 - As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à
remissão da dívida.
Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.234
§ 1º - São incapazes:235
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º - São impedidos:236
233 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
234 Art. 405 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
235 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
236 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:237
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz
Ihes atribuirá o valor que possam merecer.238
Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
SUBSEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. 239
Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando
qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes.
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir
a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409 - Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão;
caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
237 § 3º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
238 § 4º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
239 Art. 407 com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer
em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411 - São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e
do Tribunal de Contas da União;240
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
Parágrafo único - O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e
local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.241
§ 1º - A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de
intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.242
§ 2º - Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.243
240 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
Redação anterior: IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
241 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
242 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
243 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 3º - A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa.244
Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e
depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou
interesse no objeto do processo.
§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em
separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe
tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
§ 2º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que
trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que
a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
§ 1º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte
o requerer.245
Art. 417 - O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultandose
às partes a sua gravação.246
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.247
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169
desta Lei.248
Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
244 Acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
245 Rredação dada pela Lei nº 7.005, de 28.06.82.
246 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
247 Acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73 e renumerado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a
data da sua publicação..
248 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
Art. 419 - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para
comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em
cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL
Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.249
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo
juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito
das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.250
Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.251
Art. 423 - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.252
Art. 424 - O perito pode ser substituído quando:253
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.254
249 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
250 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
251 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
252 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
253 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
254 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.255
Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426 - Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.256
Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito
e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430 - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)257
Art. 431 - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)258
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova. 259
Art. 431-B - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico. 260
Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)261
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.262
255 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
256 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
257 Redação anterior: “Art. 430 O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.”
258 Redação anterior: “Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o
laudo em separado, dando as razões em que se fundar.”
259 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
260 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
261 Redação anterior: Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
Parágrafo Único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 263
Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.264
Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito
poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas;
na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do
documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destinase
a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa.
Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
262 Art. 433 com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
263 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior
"Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação."
264 Art. 434 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa.265
Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.266
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 444 - A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446 - Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com
elevação e urbanidade.
Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as
testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO
Art. 447 - Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,
determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos
e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448 - Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz
mandará tomá-lo por termo.
265 Art. 443 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
266 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 449 - O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as
partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451 - Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova.
Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas
ou os advogados.
§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo,
o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao
órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º - No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Art. 455 - A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o
debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo
ou no prazo de 10 (dez) dias.267
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
267 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169
desta Lei.268
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
em forma concisa.
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional.269
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.270
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.271
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).272
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
268 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
269 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
270 Art. 461 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
271 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
272 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.273
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.274
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. 275
§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva. 276
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 277
§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.278
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:279
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464 - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)280
273 § 3º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
274 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
275 § 5º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."
276 § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
277 Art. 461-A acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
278 Art. 462 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
279 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo
alterá-la:
Art. 465 - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)281
Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.282
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o
mesmo efeito do contrato a ser firmado.283
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a
sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.284
SEÇÃO II
DA COISA JULGADA
Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas.
Art. 469 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
280 Redação anterior: “Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.”
281 Redação anterior: “Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da
publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de
outro recurso por qualquer das partes.”
282 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
283 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
284 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts.
5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão.
Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: 285
I - proferida contra a União, o Estado, O Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI);
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
285 Art. 475 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:"
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação
voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los."
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA286
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu
advogado.
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos
apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano,
a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de
até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á
a situação prevista no art. 362.
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a
entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art.
272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
286 Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA287
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de
seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por
cento incidirá sobre o restante.
§ 5ºNão sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
287 Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde
que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a
ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.288
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade,
sob sua responsabilidade pessoal:289
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo
juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras
em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação
em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o
desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas
que regem o processo de execução de título extrajudicial.
288 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação.
289 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar
o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477 - Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do
tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
Art. 478 - O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a
cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona
perante o tribunal.
Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o
tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento
do processo.
Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o
acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo Único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao
órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 290
Art. 482 - Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a
sessão de julgamento.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do
ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
290 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal. 291
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o
direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.292
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.293
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483 - A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de
homologada pelo Supremo Tribunal Federal.294
Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 484 - A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
291 § 1º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
292 § 2º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
293 § 3º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
294 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Emenda constitucional nº 45, de 08.112.05, que passou essa atribuição
ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488 - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282,
devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de
multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou
improcedente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.295
Art. 490 - Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491 - O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem
superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492 - Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta
e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao
julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;296
295 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
296 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
Redação anterior:I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos
Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente
a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:297
I - apelação;298
II - agravo;299
III - embargos infringentes;300
IV - embargos de declaração;301
V - recurso ordinário;302
Vl - recurso especial;303
Vll - recurso extraordinário;304
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.305
Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto
no art. 558 desta Lei.306
Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infrigentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos
embargos. 307
297 Art. 496 com redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
298 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
299 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94
300 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
301 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
302 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
303 Inciso VI acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
304 Inciso VII acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
305 Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
306 Art. 497 com redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
307 Art. 498 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em transitar em julgado a decisão por
maioria de votos. 308
Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,
como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas
disposições seguintes:309
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;310
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial;311
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto.312
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.313
Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.314
Redação Anterior
"Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem
interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes
sobrestados até o julgamento daquele."
308 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
309 Art. 500 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
310 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
311 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90
312 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
313 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
314 Redação dada pela lei nº 11.276, de 07.02.06.
Art. 505 - A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art.
184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.315
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art.
525 desta Lei.316
Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou
de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal
prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr
novamente depois da intimação.
Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de
15 (quinze) dias.317
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16-12-1975.)318
Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510 - Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de
despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção. 319
§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 320
Redação anterior: Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
315 Redação dada pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: “III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
316 Redação dada pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: “Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.”
317 Art. 508 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
318 Redação anterior: “Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a
ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.”
319 Art. 511com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
320 § 1º com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier
a supri-lo no prazo de cinco dias. 321
Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994.)322
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. 323
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização
ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação.324
Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas.325
Art. 517 - As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista
ao apelado para responder.326
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.327
321 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
322 Redação anterior: “Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de
despachada, entregue em cartório.”
323 Acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
324 Acrescentado pela Lei º 11.276, de 07.02.06.
325 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
326 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso.328
Art. 519 - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo.329
Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciarlhe
a legitimidade.330
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:331
I - homologar a divisão ou a demarcação;332
II - condenar à prestação de alimentos;333
III - julgar a liquidação de sentença; 334
IV - decidir o processo cautelar;335
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;336
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 337
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 338
Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
327 Acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
328 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei º 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: “Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.”
329 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
330 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
331 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
332 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
333 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
334 Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005
335 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
336 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
337 inciso VI acrescentado pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
338 Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.339
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.340
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.341
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.342
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá
reformar sua decisão. 343
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá
agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.344
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.)345
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:346
I - a exposição do fato e do direito;347
II - as razões do pedido de reforma da decisão;348
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.349
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:350
339 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por
instrumento
340 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
341 Art. 523 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
342 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
343 § 2º com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5
(cinco) dias."
344 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a
constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
345 Redação anterior: § 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
346 Art. 524 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
347 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
348 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
349 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
350 Art. 525 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;351
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.352
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.353
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.354
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso.355
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 356
Art. 527 - . Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 357
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;358
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;359
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;360
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez)
dias.361
351 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
352 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
353 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
354 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
355 Art. 526 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
356 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
357 Art. 527 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação anterior: "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de
indeferimento liminar (art. 557) o relator:”
358 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: “I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;”
359 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos
ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
360 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: “III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;”
361 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;362
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.363
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.364
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia
para julgamento.365
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo.366
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 367
Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. 368
Redação Anterior: “IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o
caso, no prazo de 10 (dez) dias.”
362 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial.
363 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o
caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
364 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
365 Art. 528 com redação dada pela Lei nº 9.139, 30.11.95.
366 Art. 529 com redação dada pela Lei nº 9.139, 30.11.95.
367 Art. 530 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
368 Art. 531 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso.369
Art. 533 - Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal. 370
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível,
em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 371
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:372
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;373
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.374
Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.375
Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.376
Redação Anterior
"Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.”
369 Art. 532 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
370 Art. 533 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória."
371 Art. 534 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a
impugnação.
Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze)
dias para cada um, seguindo-se o julgamento."
372 Art. 535 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
373 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
374 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
375 Art. 536 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
376 Art. 537 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes.377
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa
é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.378
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA379
SEÇÃO I
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:380
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;381
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:382
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias.383
Art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste
Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto
nos seus regimentos internos.384
377 Art. 538 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
378 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
379 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
380 Art. 539 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
381 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
382 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
383 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
384 Art. 540 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
SEÇÃO II
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL385
Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão:386
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.387
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões. 388
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.389
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.390
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. 391
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.392
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.393
385 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
386 Art. 541 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
387 Redação dada pela Lei nº 11.341, de 07.08.06
Redação anterior: Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
388 Art. 542 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."
389 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
390 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
391 § 3º acrescentado pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
392 Art. 543 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
393 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.394
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.395
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.396
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no
Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.397
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
394 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
395 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
396 Acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.06.
397 Acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.06.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos
do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.398
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando
suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos
tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser
julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados
na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo
tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no
âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do
recurso especial nos casos previstos neste artigo.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios
autos, no prazo de 10 (dez) dias.399
398 Acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08.05.08, para viger 90 dias após a data de sua publicação.
399 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no
prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.400
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo
do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado
na forma regimental. 401
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta.
Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art.
543 deste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008.402
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo
obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:403
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir,
desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.404
Art. 546 - É embargável a decisão da turma que:405
400 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: § 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da
petição de interposição do recursos denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo
poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
401 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."
402 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: § 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá
ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
403 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de
recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em
primeiro lugar.
404 Redação dada pela Lei nº 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou
reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 577.
405 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial;406
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.407
Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno.408
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547 - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada,
cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único - Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. 409
Art. 548 - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os
princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549 - Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do
relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que
versar o recurso.
Art. 550 - Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no
tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos
casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.410
Art. 552 - Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para
julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver
lançado o "visto" nos autos.
406 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
407 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
408 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
409 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
410 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Art. 553 - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554 - Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o
presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555 - No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. 411
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção
de competência, esse órgão colegiado julgará o recursos. 412
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é
facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária
subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.413
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o
processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em
pauta.414
Art. 556 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em
arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser
impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.415
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 416
411 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.09.01.
Redação Anterior: Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do
relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."
412 Acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
413 Redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: § 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver
habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
414 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
415 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
416 Redação dada pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Redação anterior: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.”
416
Redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. 417
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.418
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.419
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.420
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.421
Art. 559 - A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no
mesmo processo.
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá
precedência o agravo.
Art. 560 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.422
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a
fim de ser sanado o vício.423
Art. 561 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
Art. 562 - Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563 - Todo acórdão conterá ementa.424
Art. 564 - Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10
(dez) dias.
417 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
418 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
419 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
420 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
421 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
422 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
423 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
424 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Art. 565 - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão
imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados,
a preferência será concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566 - Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes
for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato
entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:425
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;426
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;427
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante
do título executivo;428
IV - o fiador judicial;429
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.430
Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.
Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 431
425 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
426 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
427 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
428 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
429 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
430 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Art. 570 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05). 432
Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para
exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma
do processo.
Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei n.º 10.358, de 27-12-2001); 433
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral. 434
Art. 576 - A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente,
na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577 - Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de
justiça os cumprirão"
Art. 578 - A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver,
no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer
um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a
ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
431 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
432 Redação anterior: “Art. 570 - O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe
cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.”
433 Redação anterior: “III - o juízo que homologou a sentença arbitral;”
434 Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "IV - o juízo que homologou a sentença arbitral."
que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579 - Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a
requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.435
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).436
Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a
obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela
não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado
ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua
obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em
juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o
credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
SEÇÃO II
DO TÍTULO EXECUTIVO
Art. 583 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06)437
Art. 584 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 438
435 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
436 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que
não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo.
437 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo
judicial ou extrajudicial.
438 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:439
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;440
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;441
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;442
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;443
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;444
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;445
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei;446
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha;
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
439 Art. 585 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
440 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
441 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
442 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
443 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
444 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
445 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
446 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.447
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução.448
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.449
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.450
§ 1º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).451
§ 2º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).452
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739).453
Art. 588 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05)454
447 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
448 § 1º com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.84.
449 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
450 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
451 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: § 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha
condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
452 Redação anterior: § 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
453 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título
extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
454Redação anterior: “Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas
as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que
o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente
nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 589 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 455
Art. 590 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 456
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória;457
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594 - O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor,
não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar
em seu poder.
Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do
devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o
salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.”
455Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: “Art. 589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a
execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz.”
456 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Redação anterior: Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
457 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em
direito real;
Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do
mesmo processo.
Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos
na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597 - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.
Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:458
I - ordenar o comparecimento das partes;459
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça.460
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:461
I - frauda a execução;462
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;463
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;464
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.465
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem
458 Art. 599 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
459 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
460 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
461 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
462 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
463 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
464 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
465 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em
proveito do credor, exigível na própria execução.466
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor
pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.467
Art. 602 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).468
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).469
Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).470
Art. 605 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).471
Art. 606 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).472
466 Art. 604 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
467 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
468 Redação anterior: “Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a
esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e
segs.
§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade
e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.
469 Redação anterior: “Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o
objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu
advogado, constituído nos autos.”
470 Redação anterior: “Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo.
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor
não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por
base o valor encontrado pelo contador.”
471 “Redação anterior: Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior,
depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.”
472 Redação anterior: “Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.”
Art. 607 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05). 473
Art. 608 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).474
Art. 609 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).475
Art. 610 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).476
Art. 611 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).477
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.
Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;478
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;479
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).480
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
473 Redação anterior: “Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a
entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.”
474 Redação anterior: “Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo.”
475 Redação anterior: “Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
Código.”
476 Redação anterior: “Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.”
477 Redação anterior: “Art. 611 - Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.”
478 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
479 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
480 Inciso III acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser
efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.481
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que
não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou ração de bens efetuada após a
averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos
apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 616 - Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617 - A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do
devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 618 - É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586);482
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do
art. 572.
Art. 619 - A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou
usufrutuário, que não houver sido intimado.
481 Art. 615-A e §§ acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
482 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
SEÇÃO I
DA ENTREGA DE COISA CERTA
Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo
(art. 737, II), apresentar embargos. 483
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.484
Art. 622 - O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos.485
Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos.486
Art. 624 - Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. 487
Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da
execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e
apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.488
Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente,
que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627 -O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
483 Art. 621 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado
para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos."
484 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
485 Art. 622 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
486 Art. 623 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
487 Art. 624 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de
perdas e danos."
488 Art. 625 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o
exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. 489
§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.490
Art. 628 - Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo
poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor,
este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE COISA INCERTA
Art. 629 - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber
ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630 - Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela
outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631 - Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER E DE NÃO FAZER
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.491
Art. 633 - Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios
autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a
execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente,
decidir que aquele o realize à custa do executado.492
489 § 1º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07 de maio 02.
Redação anterior: "§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
490 § 2º com redação dadas pela Lei nº 10.444, de 07 de maio 02.
Redação anterior: “§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
491 Art. 632 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
492 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.493
Art. 635 - Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636 - Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou
defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo,
ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o
custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637 - Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta,
ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).494
Art. 638 - Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente,
o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor
converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).495
Art. 640 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).496
Redação anterior: Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que
aquele o realize à custa do devedor.
493 A Lei nº 11.382, de 06.12.06, revogou os §§ 1º a 7º do art. 634, introduzindo o atual parágrafo único Para viger 45 dias
após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro.
Redação dos §§ revogados:
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de
concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á,
dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§
4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
494 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha
da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.
495 Redação anterior: “Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a
ser firmado.”
496 Redação anterior: “Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.”
Art. 641 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).497
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o
credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o
ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 644 - A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art.
461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. 498
Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz,
ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir
da qual será devida.499
Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se
excessivo.500
497 Redação anterior: “Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”
498 Art. 644 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela
será devida.
Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou
excessivo."
499 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
500 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
SEÇÃO I
DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS501
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 646 - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A
desta Lei;502
II - na alienação por iniciativa particular;503
III - na alienação em hasta pública;504
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.505
Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;506
501 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
502 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - na alienação de bens do devedor;
503 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - na adjudicação em favor do credor;
504 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
505 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
506 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;507
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste
artigo;508
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;509
VI - o seguro de vida;510
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;511
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;512
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social;513
Redação anterior: II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família
durante 1 (um) mês;
507 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o anel nupcial e os retratos de família;
508 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários,
salvo para pagamento de prestação alimentícia;
509 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: V - os equipamentos dos militares;
510 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
511 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua
família;
512 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
513 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IX - o seguro de vida;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.514
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político.515
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.516
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º (VETADO).517
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.518
Parágrafo único. (VETADO).519
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.520
514 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a
hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
515 Acrescentadado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08.
516 §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
517 Redação do dispositivo vetado: § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até
40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados
os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.
518 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher
viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
519 Redação do dispositivo vetado: Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família,
se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite
será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.
520 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
SUBSEÇÃO II
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS 521
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.522
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.523
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).524
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a
intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.525
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente.526
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
determinará novas diligências.527
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).528
521 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA NOMEAÇÃO DE BENS
522 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à
penhora.
523 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
524 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para
encontrá-lo.
525 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
526 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
527 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
528 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade.
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do
arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do
devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se
o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:529
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
529 Redação do art. 655 foi toda modificada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá
sobre a coisa dada em garantia.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.530
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o
caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de
direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.531
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.532
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:533
I - se não obedecer à ordem legal;
530 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
531 Acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08
532 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
533 Redação do art. 656 foi toda alterada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do
artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de
propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou
objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652)
forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.534
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.535
Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
SUBSEÇÃO III
DA PENHORA E DO DEPÓSITO
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.536
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros.537
534 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se
por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
535 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
536 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
537 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º ), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial.538
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual
será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. 539
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.540
Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de
justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o
mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e
lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663 - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao
escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o
preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua
qualificação.
Art. 664 - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrandose
um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Redação anterior: § 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública;
caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
538 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do
ato e independentemente de mandado judicial.
539 Acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
540 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665 - O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:541
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-
Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de
tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.542
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão
ser depositados em poder do executado.543
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.
Art. 667 - Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620).544
541 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
542 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste
Capítulo.
543 §§ 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
544 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:545
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e
mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estad o e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em
que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da
dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Art. 669 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).546
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
devedor.
Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens
penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
SUBSEÇÃO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS
Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:547
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;548
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.549
Art. 672 - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
Redação anterior: Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação,
requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
545 Parágrafo único e incisos acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
546 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.
547 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
548 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
549 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou
sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da
penhora.
§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675 - Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de
prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
as regras da imputação em pagamento.
Art. 676 - Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa
determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
SUBSEÇÃO V
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o
depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se,
quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679 - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando
até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que
saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor
estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez)
dias para entrega do laudo.550
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:551
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em
conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.552
Art. 682 - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:553
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador;554
550 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz
nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência
de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
551 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
552 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
553 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
554 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor
do bem; ou555
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso
V).556
Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V);557
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).558
Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens.559
SUBSEÇÃO VI-A
DA ADJUDICAÇÃO560
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
555 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
556 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
557 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
558 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - os bens forem de pequeno valor.
559 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
560 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4° No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
SUBSEÇÃO VI-B
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR561
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso,
a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para
o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não
menos de 5 (cinco) anos.
561 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
SUBSEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA562
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá:563
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;564
II - o valor do bem;565
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados;566
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;567
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados;568
Vl - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).569
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste.570
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou
no lugar designado pelo juiz.571
562 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA ARREMATAÇÃO
563 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
564 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as
divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
565 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
566 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
567 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
568 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
569 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
570 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
571 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o
preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.572
Art. 687 - O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.573
§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da
justiça gratuita.574
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a
meios eletrônicos de divulgação.575
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.576
§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.577
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da nação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo.578
Art. 688 - Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
572 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço
da arrematação ser inferior ao da avaliação.
573 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
574 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
575 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à
mais ampla publicidade da alienação.
576 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
577 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
578 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em
que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do
exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de
páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os T ribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.579
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30%
(trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.580
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).581
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).582
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).583
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.584
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.585
579 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06, alterou toda a redação do art.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução
idônea.
580 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:
581 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os
administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
582 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
583 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de
justiça.
584 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens
exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em
que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.586
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com
exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto
aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o
preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Art. 691 - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido
aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.587
Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor.588
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as
condições pelas quais foi alienado o bem.589
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel
será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.590
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.591
585 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
586 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
587 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
588 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
589 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada
a praça ou o leilão.
590 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1º e 2º );
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o
valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do
exeqüente também a diferença.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lheá,
em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais
não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.592
§ 1º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).593
§ 2º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).594
§ 3º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).595
Art. 696 - O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a
arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).596
591 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
592 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
593 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante
e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
594 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias,
contados da verificação da mora.
595 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o
senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução.597
Art. 699 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).598
Art. 700 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).599
Art. 701 - Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento)
do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702 - Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
596 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
597 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10
(dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na
execução.
598 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao
credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para,
dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
599 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de
imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado
em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da
praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o
restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a
comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do
proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os
termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela
inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a
decisão como título executivo.
Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703 - A carta de arrematação conterá:600
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;601
II - a cópia do auto de arrematação; e602
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.603
IV - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).604
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores
da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.605
Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.606
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de
uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.607
600 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
601 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
602 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Il - a prova de quitação dos impostos;
603 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o auto de arrematação;
604 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o título executivo.
605 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700,
todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
606 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO AO CREDOR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
SUBSEÇÃO II
DA ENTREGA DO DINHEIRO
Art. 709 - O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora,
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por
termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710 - Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar
será restituída ao devedor.
Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro
lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712 - Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em
audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.608
SUBSEÇÃO III
DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL
Art. 714 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).609
607 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
608 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 713 - Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
609 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Art. 715 -(Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).610
SUBSEÇÃO IV
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL611
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar
menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.612
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente
seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.613
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da
publicação da decisão que o conceda.614
Art. 719 - Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que
concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único - Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o
administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.615
Redação anterior: Art. 714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do
edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo
imóvel.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer
maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.
610 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do
auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art.
703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
611 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU DE EMPRESA
612 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o
reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
613 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja
pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
614 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação
da sentença.
Art. 721 - E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em
pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e
calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.616
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).617
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).618
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o
usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.619
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.620
§ 3º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).621
Art. 723 - Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário,
salvo se houver administrador.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o
executado.622
615 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na
empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
616 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 722 - Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
617 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
618 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
619 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de
constituição de usufruto.
620 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e
rendimentos.
621 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
622 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 724 - O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o
devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo
aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do
usufruto.623
Art. 725 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).624
Art. 726 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).625
Art. 727 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).626
Art. 728 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).627
Art. 729 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).628
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras: 629
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
623 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
624 Art. 725 - A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o
direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único - É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.
625 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 726 - Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa,
desde que este o requeira antes da realização do leilão.
626 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 727 - Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
627 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 728 - Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o
nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
628 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 729 - A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regemse
pelo disposto nos arts. 148 a 150.
629 Redação dada pela Lei 9.994, de 10 de setembro de 1997.
Redação anterior: Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da
quantia necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.630
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por
ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor
promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV
deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos.631
630 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
631 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso
aos autos do processo principal.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser
declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.632
Art. 737 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).633
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação.634
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).635
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).636
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).637
IV - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).638
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.639
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contandose
o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.640
632 Redação dada pela Lei n° 12.322, de 09.09.10
Redação anterior: Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e
instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine ) das peças processuais relevantes.
633 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
634 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
635 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;
636 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - do termo de depósito;
637 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para
a entrega de coisa (art. 625);
638 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
639 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
640 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.641
Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;642
II - quando inepta a petição (art. 295); ou643
III - quando manifestamente protelatórios.644
§ 1º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).645
§ 2º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).646
§ 3º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).647
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.648
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as
circunstâncias que a motivaram.
641 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
642 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - quando apresentados fora do prazo legal;
643 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
644 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - nos casos previstos no art. 295.
645 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
646 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
647 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que
não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
648 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento
disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens."
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e
18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por
compensação ou por execução.649
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir,
o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.650
Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor
do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em
execução.651
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA652
Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:653
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;654
II - inexigibilidade do título;
649 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
650 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10
(dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
651 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou,
sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10
(dez) dias.
652 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
653 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
654 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;655
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;656
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.657
Art. 742 - Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem
como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743 - Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO658
Art. 744 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06) 659
655 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
656 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
657 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
658 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
659 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 744 - Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção
por benfeitorias.
§ 1º - Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se
compensarem com as benfeitorias.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:660
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de
coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação
de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao
juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação."
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.661
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão
suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e
vedada a oposição de embargos.
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.662
§ 3º - O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
660 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos,
além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento.
661 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
662 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 746 - É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade
da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único - Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.663
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º , inciso IV).664
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem
desistiu da aquisição.665
CAPÍTULO IV666
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.667
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do
devedor.
Art. 749 - Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada,
nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750 - Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:
Por força do art. 5º da Lei 11.382, de 06.12.06, o art. 746 foi transferido para o Capítulo III do Título III do Livro II,
renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Redação anterior da designação do Capítulo IV: DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
663 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
664 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
665 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
666 Renumerado para Capítulo IV por força do art. 5º da Lei nº 11.382, de 06.12.06.
667 Art. 747 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752 - Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de
dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753 - A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com
título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755 - O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não
oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756 - Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745,
conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757 - O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a
importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758 - Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as,
designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA
PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759 - É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de
insolvência.
Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem
como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762 - Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a
arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763 - A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um
administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764 - Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765 - Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do
título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766 - Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim
as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767 - O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua
diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768 - Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias,
ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida
intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum,
alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e
contratos.
Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Art. 769 - Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o
quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de
preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador
organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770 - Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem
sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771 - Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos
credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772 - Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a
produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
Art. 773 - Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz
determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos
credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774 - Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os
credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775 - Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até
que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776 - Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a
requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendose
à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus
saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de
credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo
de insolvência.
Art. 778 - Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779 - É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz
mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
Art. 780 - No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido,
alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781 - Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a
produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782 - A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o
devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783 - O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769,
acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784 - Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio
final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a
massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o
juiz decidirá.
Art. 786 - As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua
forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.668
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
Art. 787 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).669
Art. 788 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).670
Art. 789 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).671
668 Art. 786-A acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.06.1997.
669 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer
bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou
adjudicados.
Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
670 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de
adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).
671 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 789 - Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em
condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único - Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais
remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
Art. 790 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06).672
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791 - Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
(art. 739-A);673
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso.674
Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.675
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
672 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 790 - Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença,
as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
673 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);
674 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
675 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e
deste é sempre dependente.
Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz
medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática
de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução.
Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao
juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.676
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
676 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro
em 5 (cinco) dias.677
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.678
Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.679
Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.680
Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
Art. 809 - Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou
de prescrição do direito do autor.
Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao
requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
677 Art. 803 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
678 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
679 Art. 804 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
680 Art. 805 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se
as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;
ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:681
I - prova literal da dívida líquida e certa;682
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.683
Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 684
Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
681 Art. 8114 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
682 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
683 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
684 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o
devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817 - Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada
na ação principal.
Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819 - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os
honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823 - Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante
depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem
tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que
a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829),
prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o
disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que
deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários
de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a
depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a
caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se
que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de
estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto
baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com
as testemunhas.
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363,
e 381 e 382.
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura
da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da
prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848 - O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados
a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849 - Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao
requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas
para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro
grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem
audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DE BENS
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857 - Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858 - Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse
do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Art. 859 - O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860 - Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi
iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for designado.
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular,
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo
facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se
foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de
seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato
ou a realização de negócio lícito.
Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir,
em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade
dos artigos antecedentes.
SEÇÃO XI
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874 - Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único - Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz
poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875 - A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens
sujeitos a penhor legal.
Art. 876 - Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao
requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro
desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao
réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
SEÇÃO XII
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de
gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um
médico de sua nomeação.
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
§ 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a
requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880 - A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o
disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881 - A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado
anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e
danos que sofreu em conseqüência do atentado.
SEÇÃO XIV
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com
observância da lei especial.
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos
o aviso.
Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do
respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença,
que será transcrita no instrumento.
Art. 885 - O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente,
sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar
pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa
da devolução.
Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for
necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886 - Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para
ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do
mandado.
Art. 887 - Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
SEÇÃO XV
DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua
propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais,
tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da
criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; 685
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro
interesse público.
Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o
procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem
audiência do requerido.
685 Redação dada pela Lei nº 12.398, de 28.03.11
Redação anterior: Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.686
§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputarse-
á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.687
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial
com a prova do depósito e da recusa.688
§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.689
Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto
que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que
está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor
continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:690
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;691
686 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
687 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
688 § 3º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
689 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
690 Art. 893 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
691 Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.692
Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que:693
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante
que entende devido.694
Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente
o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.695
Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898 - Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de
ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz
declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899 - Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor
completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo
quanto à parcela controvertida.696
§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promoverlhe
a execução nos mesmos autos.697
Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento.698
692 Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
693 Art. 896 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
694 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
695 Art. 897 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
696 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
697 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
698 Art. 900 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.699
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da
coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias:700
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;701
II - contestar a ação.702
§ 1º - No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o
juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.703
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das
obrigações, as defesas previstas na lei civil.704
Art. 903 - Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em
24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel.
Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e
apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão
e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906 - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos
próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento
da execução por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907 - Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado
poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
699 Art. 901 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
700 Art. 902 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
701 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
702 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
703 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
704 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 908 - No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade,
espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos,
requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou
dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que
estes não negociem os títulos.
Art. 909 - Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das
providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à
ação.
Art. 910 - Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911 - Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao
devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912 - Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação
do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso
contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913 - Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é
obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do
vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914 - A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-seá
o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar
as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as
que o autor apresentar.
§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor
dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que
poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916 - Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo
de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão
estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917 - As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918 - O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919 - As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a
proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a
ação de reconhecimento do domínio.705
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado
na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e
705 Art. 923 com redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.80.
danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho.
Art. 927 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,
na ação de reintegração.
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará
que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.
Art. 929 - Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 930 - Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar
contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931 - Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
SEÇÃO III
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 932 - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933 - Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934 - Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel
vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou
alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
Art. 935 - Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,
para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena
de cessar o efeito do embargo.
Art. 936 - Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o
nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou
demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios
e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e
produtos já retirados.
Art. 937 - É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938 - Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o
proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939 - Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940 - O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o
prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão
dela.
§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada
contra determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941 - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o
domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto
ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.706
706 Art. 942 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
Art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.707
Art. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945 - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro
de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA
DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 946 - Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os
respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa
comum.
Art. 947 - É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a
demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948 - Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros
quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art. 949 - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente.708
Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a
restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do
desfalque sofrido.709
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO
Art. 950 - Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela
situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomearse-
ão todos os confinantes da linha demarcanda.
707 Art. 943 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
708 Art. 949 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
709 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 951 - O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando
também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização
dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952 - Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum,
citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953 - Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954 - Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Art. 955 - Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o
disposto no art. 330, II.
Art. 956 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva,
nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957 - Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da
linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações
de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único - Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das
operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de
10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958 - A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959 - Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial
descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos
assinalados.
Art. 960 - Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas
horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocandose
ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as
visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico
as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961 - A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a
declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou
orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos,
cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham
servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se
Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas,
capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único - As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500
(quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais,
sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)
quilômetros quadrados.
Art. 962 - Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial
descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e
outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua
produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos,
matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais
próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a
identificação da linha já levantada.
Art. 963 - É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como
nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964 - A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos,
consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou
as divergências porventura encontradas.
Art. 965 - Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se
manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e
retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966 - Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença
homologatória da demarcação.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO
Art. 967 - A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os
títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968 - Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e
955.
Art. 969 - Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do
imóvel, as operações de divisão.
Art. 970 - Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus
títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971 - O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel;
se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que
devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972 - A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973 - Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas
há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais
não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único - Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações,
muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974 - É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes
tenham sido usurpados.710
§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente.711
§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a
título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.712
Art. 975 - Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e
organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1º - A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e
ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor
destes e das culturas.
§ 2º - O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o
destino a que melhor possam adaptar-se;
710 Art. 974 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
711 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
712 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume,
de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos
proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976 - Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e
avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977 - O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a
homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se
houver diversidade de valores.
Art. 978 - Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma
da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1º - O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato
ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as
aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos
autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3º - O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979 - Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da
divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor,
assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um
dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre
os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de
servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito,
serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas
em dinheiro.
Art. 980 - Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o
escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da
divisão.713
713 Art. 980 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - O auto conterá:714
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das
terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as
reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes
de cada quinhão.
§ 2º - Cada folha de pagamento conterá:715
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo
de exercício.
Art. 981 - Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.716
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.717
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.718
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei.719
Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.720
714 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
715 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
716 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
717 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07.
Redação anterior: Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
718 Com redação dada pela Lei Nº 11.965, de 03.07.09
Redação anterior: Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial (Acrescentado pela Lei nº 11.441, de 04.01.07)
719 Acrescentado pela Lei Nº 11.965, de 03.07.09
Parágrafo único – (Revogado pelo Art. 5º da Lei nº 11.441, de 04.01.07).721
Art. 984 - O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta
indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985 - Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o
espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986 - O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer
ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no
art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989 - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
SEÇÃO III
DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro
ao tempo da morte deste;722
720 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07.
Redação anterior: Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
721 Redação anterior: Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo
justo.
722 Redalção dada pela Lei nº 12.195, de 14.01.10, para vigir 45 dias após a data de sua publicação ocorrida em 15.01.10
Redação anterior: I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o
outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;723
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991 - Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se,
quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus
fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos
ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
Art. 993 - Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:724
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e
bem ainda se deixou testamento;725
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o
regime de bens do casamento;726
723 Redalção dada pela Lei nº 12.195, de 14.01.10, para vigir 45 dias após a data de sua publicação ocorrida em 15.01.10
Redação anterior: II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou
este não puder ser nomeado;
724 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
725 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
726 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;727
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se:728
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se
encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarandose-
lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da
obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único - O juiz determinará que se proceda:729
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome
individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não
anônima.
Art. 994 - Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995 - O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou
praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do
espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas
ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996 - Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente,
será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único - O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997 - Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover
o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
727 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
728 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
729 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 998 - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio;
deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de emissão na
posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
SEÇÃO IV
DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.730
§ 1º - Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo
de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no
estrangeiro.731
§ 2º - Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.732
§ 3º - O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.733
§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.734
Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de
10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar
as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de
herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os
meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha
couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001 - Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário,
requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não
acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder
do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002 - A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens de raiz descritos nas primeiras declarações.735
730 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
731 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
732 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
733 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
734 § Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
735 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 1.003 - Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o
juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único - No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador
para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004 - Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos
arts. 681 a 683.
Art. 1.005 - O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará
as despesas da diligência.
Art. 1.006 - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca
por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Art. 1.007 - Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública,
intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio.736
Art. 1.008 - Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública,
a avaliação cingir-se-á aos demais.737
Art. 1.009 - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes
no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista
do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010 - O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que
Ihes diminui o valor.
Art. 1.011 - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em
seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 1.012 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias,
proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013 - Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
736 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
737 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos
autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
SEÇÃO VI
DAS COLAÇÕES
Art. 1.014 - No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.
Art. 1.015 - O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato
da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades
que houve do doador.
§ 1º - E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a
legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os
demais herdeiros.
§ 2º - Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário
poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016 - Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
§ 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se
já os não possuir.
§ 2º - Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,
não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.017 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º - A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e
autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º - Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará
que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu
pagamento.
§ 3º - Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º - Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018 - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes
para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019 - O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que
se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020 - O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021 - Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o
pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o
espólio for executado.
SEÇÃO VIII
DA PARTILHA
Art. 1.022 - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum
de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o
despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que
devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023 - O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024 - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025 - A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão
do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os
individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026 - Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o
herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do
quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede
do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser
emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro
de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer
tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029 - A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo,
coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.738
Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um)
ano, contado este prazo:739
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.030 - É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
SEÇÃO IX
DO ARROLAMENTO
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.740
738 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
739 Rredação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
740 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07
Redação anterior: Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.741
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do
pagamento de todos os tributos.742
Art. 1.032 - Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:743
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;744
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art.
993 desta Lei;745
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.746
Art. 1.033 - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se
procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.747
Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.748
§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.749
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser
a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens
do espólio atribuídos pelos herdeiros.750
Art. 1.035 - A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.751
Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados.752
741 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82 e renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.05.96.
742 Acrescentado pela Lei nº 9.280, de 30.05.96.
743 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
744 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
745 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
746 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
747 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
748 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
749 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
750 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
751 Art. 1035 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao
inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar,
com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.753
§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um
avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.754
§ 2º - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.755
§ 3º - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.756
§ 4º - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art.
1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.757
§ 5º - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha.758
Art. 1.037 - Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº
6.858, de 24 de novembro de 1980.759
Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes,
bem como as da seção subseqüente.760
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 1.039 - Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi
intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o
credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040 - Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
752 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
753 Art. 1036 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
754 § 1º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
755 § 2º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
756 § 3º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
757 § 4º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
758 § 5º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
759 Art. 1037 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
760 Art. 1038 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041 - Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042 - O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as
duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem
os mesmos.
§ 1º - Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º - O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao
primeiro.
Art. 1.044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e
não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente
com os bens do monte.
Art. 1.045 - Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras
declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único - No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é
lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do
cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel
sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor
ou anticrese.
Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Art. 1.049 - Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante
o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050 - O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282,
fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da
ação principal.761
Art. 1.051 - Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e
ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que
só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam
afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão
do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal
somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054 - Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055 - A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056 - A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057 - Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a
ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Art. 1.058 - Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
761 Acrescentado pela Lei nº 12.125, de 16.12.09
Art. 1.059 - Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060 - Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de
sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o
óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a
qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1.061 - Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir
na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.762
Art. 1.062 - Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em
que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063 - Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064 - Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja
corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065 - A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem
em seu poder.
§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no
art. 803.
Art. 1.066 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se
acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o
depoimento, poderão ser substituídas.
762 Art. 1061 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e
de preferência pelo mesmo perito.
§ 3º - Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na
falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º - Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e
terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067 - Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de
todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída,
sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
Art. 1.069 - Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da
restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que
incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070 - Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem
representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II,
Título II, Capítulo IV.
§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do
processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os
característicos.
§ 2º - Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a
ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do
preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as
prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º - Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o
pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso
em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas
judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO
Art. 1.072 a 1.102 - (Revogado pela Lei n.º 9.307, de 23.09.1996.)
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA763
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.764
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.765
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.766
§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.767
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário.768
763 Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
764 Art. 1102.a acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
765 Art. 1102.b acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
766 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV.
767 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
768 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei.769
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição
voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104 - O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público,
cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105 - Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Art. 1.106 - O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
Art. 1.108 - A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente
ou oportuna.
Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se
ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de
interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
769 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113 - Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de
fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de
ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1º - Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de
guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as
despesas de conservação.
§ 2º - Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
§ 3º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem
capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114 - Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115 - A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da
avaliação.
Art. 1.116 - Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.770
Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive
na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do
depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.771
Art. 1.117 - Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir
divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos
condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante
autorização do juiz.
Art. 1.118 - Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119 - Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o
condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e
adjudicação da coisa.
770 Art. 1116 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
771 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu
direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120 - A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Art. 1.121 - A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver,
conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;772
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se
manter.
§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de
homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX.773
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência
dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros
periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.774
Art. 1.122 - Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos
dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a
separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério
Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora,
com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de
separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o
pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123 - É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a
conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e
primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
772 Redação dada pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
Redação anterior: II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
773 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
774 Acrescentado pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
Art. 1.124 - Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e,
havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.775
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.776
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei.
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILOS
SEÇÃO I
DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO
Art. 1.125 - Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado
pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do
testamento.
Art. 1.126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar,
arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade
ou falsidade.
Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele
remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127 - Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5
(cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente
ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em
que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
775 Acrescentado pela Lei nº 11.441, de 04.01.07
776 Redação dada pela Lei nº 11.965, de 03.07.09
Redação anterior: § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia
autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da
herança.
Art. 1.128 - Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129 - O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo.777
Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do
testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.778
SEÇÃO II
DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1.130 - O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do
testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe
ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131 - Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
Art. 1.132 - Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133 - Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o
testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao
mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR,
MARÍTIMO, NUNCUPATIVO E DO CODICILO
Art. 1.134 - As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
777 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
778 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.135 - O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro
não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e
despendeu.
Parágrafo único - Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da
obrigação de prestar contas.
Art. 1.136 - Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a
hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições
do testamento.
Art. 1.137 - lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.138 - O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz
arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança
líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de
todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou
legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à
herança ou legado.
Art. 1.139 - Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio,
salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140 - O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141 - O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa,
alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver
domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143 - A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até
a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em
que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144 - Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério
Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de
outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145 - Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz
mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º - Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará
os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2º - O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a
assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146 - Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de
selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em
que foram encontrados os bens.
Art. 1.147 - O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148 - Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em
lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao
arrolamento dos bens.
Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor
selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149 - Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150 - Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se
de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151 - Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar
para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não
houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou
do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152 - Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes,
com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para
que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153 - Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou
provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
Art. 1.154 - Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de
cobrança.
Art. 1.155 - O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança
de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
Parágrafo único - Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando
adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156 - Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de
arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157 - Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo
herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que
a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158 - Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e
os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159 - Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba
administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer
o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160 - O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma
estabelecida no Capítulo antecedente.
Art. 1.161 - Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos
de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de
seus bens.
Art. 1.162 - Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163 - Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e
não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se
abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º - Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164 - O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal
dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de
habilitação.
Parágrafo único - A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
Art. 1.165 - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6
(seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
Parágrafo único - Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que
requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166 - Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os
restituir.
Art. 1.167 - A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em
definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão
provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco)
anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168 - Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva
ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a
entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o
preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele
tempo.
Art. 1.169 - Serão citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o
órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170 - Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o
respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a
entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171 - Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial,
com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1º - O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2º - Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício
do forum.
Art. 1.172 - Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o
seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública,
mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173 - Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas
do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao
Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174 - Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1.175 - O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis,
oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176 - Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade
policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar
entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178 - O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo
antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179 - Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao
interditando curador à lide (art. 9º).
Art. 1.180 - Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que
revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens.
Art. 1.181 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o
examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o
interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou,
quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais
que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para
proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184 - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185 - Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição
do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade
e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações
mentais.
Art. 1.186 - Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da
interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a
apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR
Art. 1.187 - O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias
contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público
que o houver instituído.
Art. 1.188 - Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou
curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em
hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
Parágrafo único - Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de
hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189 - Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público
reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190 - Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em
exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191 - Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor
ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192 - O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo
de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputarse-
á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193 - O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a
tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Art. 1.194 - Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer,
nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195 - O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196 - Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197 - Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções
o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198 - Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a
servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se
foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará
o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação
do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público.
Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os
administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204 - Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da
fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205 - O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da
responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em
garantia.
Art. 1.206 - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito
nomeado pelo juiz.
§ 1º - O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos
saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a
administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º - Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em
favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o
valor caucionado.
§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do
marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207 - Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em
seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes
os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição
da hipoteca.
Parágrafo único - Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do
responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1.208 - Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de
interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória,
ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209 - Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos,
ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a
garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210 - Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o
interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211 - Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor,
suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias.779
Parágrafo único. (VETADO)780
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao
cartório do juízo as providências a serem cumpridas.781
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.782
§ 2º (VETADO)783
§ 3º (VETADO)784
779 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação antrerior: Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer
instância (Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01)
780 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
781 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação antrerior: Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerêlo
à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem
cumpridas. (Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01)
782 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
783 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
784 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendose
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.785
Art. 1.212 - A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação
for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios,
também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais
fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único - As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes
da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão
sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213 - As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela
Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214 - Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária
e os regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se
previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo
de 30 (trinta) dias.786
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou
parcial do feito.787
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público.788
Art. 1.216 - O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao
da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217 - Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as
disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro
de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218 - Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos
regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354
a 365);
785 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação anterior: Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
(Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01.)
786 Art. 1215 teve sua vigência suspensa pela Lei nº 6.246, de 7 de outubro de 1975, até que lei especial discipline a
matéria, sua redação foi dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
787 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
788 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);789
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);790
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);791
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);792
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);793
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);794
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);795
XV - (Revogado pela Lei n.º 7.542, de 26-9-1986);796
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).797
Art. 1.219 - Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do
juiz.798
Art. 1.220 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições
em contrário.799
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
789 Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
790 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
791 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
792 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
793 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
794 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
795 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
796 Redação anterior: “XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);”
797 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
798 Art. 1.219 acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73
799 Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.